DO ÂMBITO DA PUNIÇÃO. Que o código penal tenha três mudanças básicas: redução geral de tempo de encarceramento para os delitos médios e graves, com extinção da progressão de pena e pena indenizatória obrigatória para delitos médios e graves - mas somente para aqueles apenados mais aquinhoados (e sem prejuízo do encarceramento proporcional ao agravo).
DO ÂMBITO DA RESSOCIALIZAÇÃO. Ora, a sociedade simplesmente não deve dar as costas para quem já pagou pelo seu erro pois, em sendo assim, estará estimulando a reincidência no crime - já que todas as portas estarão fechados àquele que foi libertado. Portanto, se a sociedade se nega a dar uma segunda chance, o liberto inquieto vai se voltar novamente contra esta mesma sociedade discriminatória (que deixa o ex-apenado sem saída pacífica e honesta: não podendo viver de um trabalho lícito). Então, como escapar dessa armadilha e acolher novamente o liberto no seio da sociedade? Em primeiro lugar, continuar aplicando pena de prestação de serviços à comunidade aos delitos menos ofensivos. Em segundo lugar, e para os demais delitos medianamente ou altamente agravosos, destinar cotas obrigatórias mínimas por empresas, principalmente no caso de médias e grandes - tais quais as existentes para menor aprendiz, portador de deficiência, etc. Além disso, tem-se que revogar a lei que impede uma pessoa de ficha criminal negativa de ser empossada em concurso público (seguramente, mais uma fonte possível de acolhimento do ex-apenado). Em terceiro lugar, oferecer cursos de qualificação profissional na prisão - principalmente quando o apenado estiver mais ou menos próximo de ser libertado. Propiciar educação aos apenados pouco escolarizados, de forma que a cada dia de estudo haja uma redução proporcional no cumprimento da pena. Em suma: ou a sociedade acolhe o ex-apenado e colhe as consequências POSITIVAS disso ou, dá-lhe totalmente as costas e colhe novamente as consequências NEGATIVAS disso: insegurança, violência no seu seio.
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