A substituição das penas privativas de liberdade por penas alternativas nos delitos cujas penas sejam inferiores a 04 (quatro) anos, e atendidos todos os requisitos exigidos pela legislação penal, é o caminho mais viável para a nossa política criminal.
Tais alternativas penais se mostram como instrumentos hábeis a solucionar o problema da comprovada falência do sistema carcerário, o qual não atinge o fim moderno da pena, isto é, a ressocialização do apenado.
Embora nosso sistema punitivo tenha como núcleo a pena privativa de liberdade, o Brasil vem evoluindo muito no tocante à aplicação das penas alternativas, evitando o encarceramento desnecessário de indivíduos que cometem delitos de menor potencial ofensivo, corroborando a tendência despenalizadora do direito penal moderno, como é o caso dos institutos previstos nas leis 9.099/95 e 10.251/01, que tratam dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, respectivamente.
A lei nº 9.714/98 foi a que trouxe maiores inovações, ampliando o rol de penas alternativas previstas no nosso ordenamento jurídico, anteriormente criadas pela reforma penal de 1984, instituindo as seguintes penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores e proibição de freqüentar determinados lugares. Além da ampliação das espécies de penas alternativas, a lei supracitada aumentou a aplicabilidade de tais sanções, pois aumentou de 01 (um) para 04 (quatro) anos a pena máxima cominada aos crimes dolosos, ou qualquer que seja a pena aplicada aos crimes culposos, para que se proceda à substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa.
Entretanto, para se efetivar a implementação das mudanças decorrentes da lei supramencionada, é necessária uma estruturação capaz de proceder à execução das penas alternativas de forma eficaz, devidamente monitoradas e fiscalizadas, mediante um acompanhamento psicossocial que contribua diretamente para a ressocialização dos apenados.
Nesse contexto, foi criada, através da Lei Estadual n° 12.862, de 25 de novembro de 1998, a Vara de Execução de Penas Alternativas na Comarca de Fortaleza, a primeira Vara especializada no país. Essa criação se deu em virtude da necessidade de efetivação da execução das penas restritivas de direitos, tendência preconizada pela ONU em diversos congressos e estudos e, principalmente, após a publicação das Regras de Tóquio.
Ressalte-se, também, o trabalho que vem sendo exercido de forma excepcional pela equipe técnica da VEPA, a qual mediante convênios com instituições, está sempre criando programas que auxiliam nessa ressocialização dos apenados, buscando meios para a ampliação da execução das penas alternativas.
Após traçado o perfil sócio-econômico dos apenados, podemos constatar que muitos dos delitos por eles cometidos poderiam ser evitados, caso houvesse um maior comprometimento do poder público com as camadas sociais mais pobres. E vemos que a maior parte dos apenados são pessoas que viveram à margem da sociedade, sendo excluídos e privados de seus direitos fundamentais, tais como moradia, educação, saúde, dentre outros.
Muitos apenados, após cumprirem essas penas alternativas, voltam a estudar, largam seus vícios, aprendem a ter mais respeito com o próximo e se reintegram ao trabalho, família e sociedade, retomando sua auto-estima e o prazer de viver.
Conclui-se, pois, em face das pesquisas realizadas, que as penas alternativas, principalmente as penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, contribuem em grande monta para a ressocialização dos apenados, fazendo com que eles se regenerem, pensem sobre os delitos que cometeram e não voltem mais a delinquir, diminuindo, assim, as estatísticas alarmantes que tratam da reincidência.
Outras formas de ressocialização, exceto as penas alternativas já citadas anteriormente, são: trabalho no presídio com redução da pena, alfabetização e formação profissional com redução da pena, permissão de ingresso de ex-presidiários no serviço público via concurso público (o que é proibido hoje). (Obs.: este último parágrafo é de autoria deste blogueiro, ok?).
Tais alternativas penais se mostram como instrumentos hábeis a solucionar o problema da comprovada falência do sistema carcerário, o qual não atinge o fim moderno da pena, isto é, a ressocialização do apenado.
Embora nosso sistema punitivo tenha como núcleo a pena privativa de liberdade, o Brasil vem evoluindo muito no tocante à aplicação das penas alternativas, evitando o encarceramento desnecessário de indivíduos que cometem delitos de menor potencial ofensivo, corroborando a tendência despenalizadora do direito penal moderno, como é o caso dos institutos previstos nas leis 9.099/95 e 10.251/01, que tratam dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, respectivamente.
A lei nº 9.714/98 foi a que trouxe maiores inovações, ampliando o rol de penas alternativas previstas no nosso ordenamento jurídico, anteriormente criadas pela reforma penal de 1984, instituindo as seguintes penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, perda de bens e valores e proibição de freqüentar determinados lugares. Além da ampliação das espécies de penas alternativas, a lei supracitada aumentou a aplicabilidade de tais sanções, pois aumentou de 01 (um) para 04 (quatro) anos a pena máxima cominada aos crimes dolosos, ou qualquer que seja a pena aplicada aos crimes culposos, para que se proceda à substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa.
Entretanto, para se efetivar a implementação das mudanças decorrentes da lei supramencionada, é necessária uma estruturação capaz de proceder à execução das penas alternativas de forma eficaz, devidamente monitoradas e fiscalizadas, mediante um acompanhamento psicossocial que contribua diretamente para a ressocialização dos apenados.
Nesse contexto, foi criada, através da Lei Estadual n° 12.862, de 25 de novembro de 1998, a Vara de Execução de Penas Alternativas na Comarca de Fortaleza, a primeira Vara especializada no país. Essa criação se deu em virtude da necessidade de efetivação da execução das penas restritivas de direitos, tendência preconizada pela ONU em diversos congressos e estudos e, principalmente, após a publicação das Regras de Tóquio.
Ressalte-se, também, o trabalho que vem sendo exercido de forma excepcional pela equipe técnica da VEPA, a qual mediante convênios com instituições, está sempre criando programas que auxiliam nessa ressocialização dos apenados, buscando meios para a ampliação da execução das penas alternativas.
Após traçado o perfil sócio-econômico dos apenados, podemos constatar que muitos dos delitos por eles cometidos poderiam ser evitados, caso houvesse um maior comprometimento do poder público com as camadas sociais mais pobres. E vemos que a maior parte dos apenados são pessoas que viveram à margem da sociedade, sendo excluídos e privados de seus direitos fundamentais, tais como moradia, educação, saúde, dentre outros.
Muitos apenados, após cumprirem essas penas alternativas, voltam a estudar, largam seus vícios, aprendem a ter mais respeito com o próximo e se reintegram ao trabalho, família e sociedade, retomando sua auto-estima e o prazer de viver.
Conclui-se, pois, em face das pesquisas realizadas, que as penas alternativas, principalmente as penas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, contribuem em grande monta para a ressocialização dos apenados, fazendo com que eles se regenerem, pensem sobre os delitos que cometeram e não voltem mais a delinquir, diminuindo, assim, as estatísticas alarmantes que tratam da reincidência.
Outras formas de ressocialização, exceto as penas alternativas já citadas anteriormente, são: trabalho no presídio com redução da pena, alfabetização e formação profissional com redução da pena, permissão de ingresso de ex-presidiários no serviço público via concurso público (o que é proibido hoje). (Obs.: este último parágrafo é de autoria deste blogueiro, ok?).
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