Por Mari Leal
“O acordado não sai caro”, diz a sabedoria popular. E a prática tem demonstrado que, além de não sair caro, garante segurança e clareza nas relações, sobretudo nas afetivo-sexuais e, principalmente, quando há bens materiais em jogo. É nesta perspectiva que casais fazem opção por acordos pré-nupciais quando desejam formalizar um casamento com participação do Estado; pacto de convivência, em caso de uniões estáveis, e até contrato de namoro.
Um bom exemplo é a cantora e empresária brasileira Anitta, de 29 anos. À revista norte-americana "Nylon", a artista falou sobre sua relação com o ex-marido, o empresário Thiago Magalhães, com quem oficializou a união em 2017, em uma celebração simbólica conduzida por um pajé na Amazônia, durante as gravações do clipe de “Is That For Me”. Segundo a artista, “[Thiago] não era realmente um marido. Foi só porque eu precisava que [ele] assinasse um acordo pré-nupcial”, disse ela. Anitta revelou que, na época, estava apaixonada, mas queria separar seu dinheiro.
Quem avisa amigo é!
Quem também tem sido orientada a firmar um acordo prévio ao casamento é a cantora Britney Spears, de 40 anos. Os conselhos e pedidos, no caso do fãs, aconteceram após a intérprete anunciar seu noivado com o ator e personal trainer, Sam Asghari, a quem namora desde 2016. A atriz vencedora do Oscar Octavia Spencer também fez um alerta a Britney sobre a questão em um comentário feito na postagem de divulgação do noivado: “Faça que ele assine um acordo pré-nupcial”. A mensagem foi apagada posteriormente.
Um acordo pré-nupcial, também chamado de antenupcial, é um instrumento legal por meio do qual casais alteram o regime de bens previsto em lei em um futuro casamento. Neste caso, os envolvidos na relação abrem mão do convencional regime de comunhão parcial de bens, adotado no Brasil como regra geral – através do qual todo patrimônio adquirido durante a relação passa a ser comum entre os dois – e podem decidir pela separação total de bens, participação final nos aquestos (quando se considera apenas os bens adquiridos de forma onerosa pelo casal) ou ainda a comunhão universal de bens.
Homens são os mais interessados
Saulo Daniel Lopes, advogado atuante no Direito das Famílias e especialista em Direito Processual Civil, aponta que, nos casos em que casais buscam o acordo antenupcial, geralmente querem decidir pela separação de bens. “É muito utilizado quando uma pessoa na relação tem um patrimônio muito maior do que o outro. É usado até mesmo para evitar algum tipo de discussão futura, em que o patrimônio seja uma causa de discussão frequente entre eles, e que isso acabe culminando no término da relação. Parece, aos olhos de muito, o regime mais honesto, sobretudo quando há muita discrepância entre os patrimônios”, destaca.
A solicitação para mudança de regime é simples, segundo o profissional, e não necessariamente requer a presença de um advogado para conduzir o andamento. As partes precisam ir até um cartório, um Tabelionato de Notas propriamente dito, munidos de documentos de identificação pessoal. A celebração acontece por meio de uma escritura pública. Convencionalmente, os cartórios utilizam algum modelo do documento e fica facultado ao casal a discriminação prévia dos patrimônios individuais. O solicitante arcará apenas com os custos cartoriais, cuja tabela é atualizada anualmente. Posteriormente, o pacto precisa ser levado ao cartório de registro civil, onde será realizado o casamento.
“Pela minha experiência profissional, os homens buscam mais. Há uma procura constante, principalmente por pessoas mais instruídas. Quanto mais instruído, e quanto mais a pessoa tem de patrimônio acumulado antes da união, principalmente pessoas que casam mais velhas, pessoas que acumulam patrimônio em pouco tempo de vida, a exemplo de atletas, artistas que casam depois da fama, empresários, maior é a procura”, exemplifica Lopes.
“Do ponto de vista técnico, é importante que quando há muita disparidade patrimonial entre os cônjuges, muitas vezes é indicado o pacto antenupcial para que as partes tenham exatamente consciência do que é de cada, evitando que isso não vire uma discussão mais intricada no caso de uma eventual e indesejada futura separação”, acrescenta o advogado.
A questão, no entanto, pode ser mais complexa do que a fórmula ‘o que é meu é meu, o que é seu é seu’. Mais do que descrição de bens materiais, acordos antenupciais podem também agregar aspectos e leituras conjunturais, agregando, por exemplo, cláusulas como pensão alimentícia e outras que prevejam mecanismos de proteção ao bens/sustento das mulheres/mães. É atenta a esse universo que a advogada especializada em Direito das Famílias com perspectiva de gênero, Mariana Regis, orienta a redação desses contratos.
“Sabemos que mais da metade das mulheres perde o emprego até dois anos após a licença maternidade. E que o mercado de trabalho discrimina e dificulta o acesso das mães a empregos. Sem mencionar a exploração do trabalho doméstico e de cuidado, que retira ou minimiza as possibilidades de ascensão profissional feminina. Logo, elas dificilmente estarão em condições de igualdade com os homens para acumularem patrimônio”, avalia.
Segundo ela, são inúmeras as possibilidades de conformação de acordos, o que vai depender da realidade de cada casal, e, mesmo que haja incertezas a respeito da condição financeira dos cônjuges diante de uma possível separação, é extremamente útil que se fixe parâmetros iniciais (provisórios) em relação aos alimentos no pacto.
“É possível prever cláusulas que protegerão a mulher que abandonar ou perder o emprego em razão do nascimento dos filhos, por exemplo. Possível fixar cláusulas que garantam o pagamento de pensão alimentícia para mulheres que mudem de cidade com frequência para acompanhar maridos que são transferidos. Permite-se adotar, por exemplo, o regime da separação total de bens somente enquanto não nascer o primeiro rebento”, lista.
A advogada defende que o casal busque orientação de um especialista em Direito das Famílias, assim, analisarão juntos que regime de bens melhor se ajusta às suas necessidades, bem como sobre possíveis dívidas e outras questões sobre a vida doméstica.
É importante ressaltar que o acordo antenupcial não tem repercussão na morte. Com exceção de casamentos que envolvam pessoas com idades a partir de 70 anos – quando a legislação brasileira impõe separação obrigatória de bens -, qualquer dos demais regimes escolhido pelo casal – comunhão parcial, comunhão universal, separação total ou participação final nos aquestos – o cônjuge é herdeiro necessário. O acordo antenupcial não tem o poder de delimitar a distribuição da herança, apenas regular a distribuição patrimonial em caso de divórcio.
Pacto de convivência em uniões estáveis
Toda e qualquer união que seja pública, duradoura e tenha intenção de constituir família é considerada estável, ainda que os envolvidos na relação não efetivem uma escritura em cartório, na qual o casal declara algo que já existe. Para estes casos, não há possibilidade de celebração de um pacto antenupcial, já que esses são reservados aos casamentos civis, com participação e anuência do Estado. Nas uniões estáveis, para se alterar o regime de bens, aplica-se o chamado pacto de convivência. Sem o pacto, a relação é, de acordo com ordenamento jurídico brasileiro, integrada ao regime de comunhão parcial.
O pacto de convivência pode ser feito tanto por escritura pública quanto por um documento particular, ou seja, podem ser feitos de forma doméstica, bastando um computador e um editor de texto. O documento precisa ser impresso e assinado pelas duas partes.
Talvez para namorar você precise de um contrato
Outro instrumento bastante eficaz para celebrar e estabelecer cláusulas entre casais, sobretudo quando pode fazer surgir disputas patrimoniais, é o contrato de namoro. O instrumento é indicado para os casos em que pessoas querem estabelecer relacionamentos estáveis e duradouros, mas sem o compromisso inicial de constituição familiar. O contrato de namoro diferencia a relação de uma união estável e afasta a possibilidade de comunicação patrimonial e partilha de bens.
O contrato de namoro também pode ser feito por instrumento particular, de forma doméstica, desde que as partes assinem o documento com as cláusulas descritas. É importante ainda constar a assinatura de, pelo menos, duas testemunhas, de forma a comprovar que não foi feito em nenhum tipo de coação ou pressão psicológica. Ele pode ser feito também por instrumento público, o que dá mais força para a comprovação de sua validade, mas não é obrigatório.
O contrato de namoro pode evoluir para um pacto de convivência, usual nos casos de uniões estáveis. Nestas ocasiões, a orientação é de que as partes façam um novo contrato, disciplinando as novas cláusulas que querem adotar.
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