quinta-feira, 4 de junho de 2020

15 atrações pouco conhecidas da Itália que vão te encantar

O Editor: Bruno Álvarez
 
Roma, Milão e Veneza são as principais e mais conhecidas cidades da Itália, mas este lindo país oferece muito mais do que isso. Se você explorar o país da bota, vai encontrar locais maravilhosos que você sequer imaginava – castelos, florestas, cachoeiras e lindos vilarejos. Selecionamos 15 lugares esplendorosos que fogem do turismo convencional, mas são tão impressionantes quanto. Você vai querer comprar a sua passagem para a Itália imediatamente!

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O nome Ponte do Diabo vem de antigas lendas contadas pelos moradores da Toscana. Segundo eles, a ponte tem estranhos poderes místicos. Esta bela construção fica na comuna de Cividale del Friuli, e foi erguida ainda no período medieval. Era a única forma de cruzar o rio que corta a cidade. Além da beleza da ponte, a cidadela tem seus encantos com a linda arquitetura bem preservada. 

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Erguido na Idade Média, este castelo fica nas proximidades da cidade de Gubbio, na região central do país. Esta linda construção teve muitos proprietários até o ano de 1909, quando foi transformado em hotel muito prestigiado na época, o que perdura até os dias de hoje. Os hóspede têm a impressão de estarem em um lugar completamente isolado do mundo, cercados apenas por uma linda paisagem. 

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As Grutas de Castellana ficam na região da Puglia, no sul do país. São impressionantes formações rochosas que datam de 90 milhões de anos distribuídas em um enorme complexo de grutas. Dentre todas, a mais impressioante é a "Gruta Branca", que, como o nome diz, é tomada por rochas brancas. Lindíssimo.

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Aqui, além de admirar a beleza do Castelo de Torre Alfina, você pode caminhar por uma floresta tão linda que você vai se imaginar em um filme de conto de fadas, com árvores e flores tão incomuns que você dificilmente encontrará um cenário tão mágico e pitoresco em qualquer outro lugar do mundo. Caminhar por esta floresta ao som do canto dos pássaros é uma experiência que vai engrandecer a sua alma.

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Há cem anos, em uma pequena e distante ilha no norte da Itália, na região da Lombardia, foi erguido um enorme castelo, além de dois faróis para iluminar a marina. Além da beleza do mar, esta ilha tem lindos jardins bem muito bem preservados, que dão um charme a mais à construção medieval. 

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Carinhosamente apelidada de “A Joia da Colina”, esta linda e pitoresca cidadezinha fica no alto de uma colina. Seu nome em tradução livre é algo como "a cidade que morre". Foi construída há cerca de 2.500 anos, e dela pode se admirar um lindo vale. Mas é preciso estar atento para visitar a cidade, pois permanece fechada por boa parte do ano por causa do clima. O ideal é ir na primavera ou verão. 

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Esta mágica cachoeira está localizada no meio das verdes montanhas no norte do Lago di Garda. Assim como a floresta do Bosco del Sasseto (item 4), esta paisagem de tirar o fôlego vai te levar a um cenário natural mágico. Além de admirar esta linda queda d'água, você ainda pode caminhar pela verde paisagem ao redor. 

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Veneza já é um lindo cenário à parte, mas se hospedar neste hotel vai te levar a uma viagem no tempo. Construído no século XV, este magnífico hotel faz com que seus hóspedes se sintam como reis e rainhas, com dormitórios majestosos e muito bem preservados. E para tornar a experiência ainda mais incrível, basta abrir a janela e se deparar com uma linda vista de Veneza. Ideal para uma viagem romântica a dois. 

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Se você visitar este local em diferentes épocas do ano, vai se perguntar se é de fato a mesma paisagem. Apelidada de "Pequena Tibete", esta paisagem muda drasticamente de acordo com as estações. Você pode apreciar a beleza do inverno, quando a região fica toda coberta de neve, e é inclusive um destino popular de esportes como ski. Com a chegada da primavera, vem um caleidoscópios de cores, e o verão se caracteriza por uma paisagem mais árida, entre o laranja e o marrom, enquanto o outono já torna o cenário um pouco mais cinza, mas não menos impressionante. 

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No século IX, Savonia foi a residência oficial da rainha Margarita, que decidiu mudar para o local graças aos magníficos jardins com incontáveis espécies de plantas. O castelo da rainha proporciona uma lindíssima vista do Vale Aosta, no noroeste da Itália.  
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O Lago de Como é o terceiro maior lago da Itália, mas com certeza fica em primeiro lugar no quesito belezas naturais. Localizado na região da Lombardia, o Lago Como é cercado por montanhas e lindos jardins, que ficam ainda mais belos na primavera e no verão. Você ainda pode ir até o vilarejo de Brunate, ao lado do lado, para apreciar a vista, carinhosamente apelidada de "Varanda dos Alpes". 

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Alguns italianos afirmam que esté o castelo onde viveu Rapunzel, a famosa personagem de longos cabelos do conto de fadas. Já outros dizem que a sua construção foi influenciada por Vênus, a deusa grega da beleza. Independentemente dos mitos ou verdades, este castelo é de uma beleza singular, sem dúvida um dos mais lindos da Itália. Erguido no século XII, é também considerado um dos castelos mais resistentes daquela era. 

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Se você é amante do turismo natural, deve visitar essa cachoeira. Esta linda queda d'água é cercada por pastagens e uma densa floresta. Você pode visitá-la em qualquer época do ano, inclusive no inverno. Os italianos dizem que esta cachoeira foi fonte de inspiração para muitos poetas e artistas. 

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Sem dúvida um dos locais mais lindos da Itália. A tradução literal para o nome deste local é "Ilha Bela", e com razão. Ela é cercada por jardins milimetricamente bem feitos, além do estonteante Castelo Borromeo. Os cuidados com as plantas e o jardim é evidente em cada pedacinho desta ilha. 

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A região central da Itália esconde este lindo e elegante jardim, cuja beleza é realçada pelas construções medievais ao redor. O jardim se destaca pela beleza das flores e árvores de diferentes espécies. Para relaxar, pode-se deitar na grama e apreciar a calma e tranquilidade do local, ouvindo o canto dos pássaros. 

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Perguntas e respostas sobre o TELETRABALHO (Home Office)

Quem tem direito agora ao teletrabalho? Tem ou não de cumprir um horário? O seu chefe pode ir ver se está em casa? A resposta a dez perguntas essenciais

O teletrabalho já não é obrigatório em Portugal. Mas há pessoas que podem - e devem - continuar a trabalhar a partir de casa. Carmo Sousa Machado, advogada sócia da Abreu Advogados e especialista em Direito do Trabalho, responde a dez perguntas que podem ajudar os trabalhadores que estão com dúvidas

1. Quais os trabalhadores que têm direito a ficar em teletrabalho?

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020 de 29 de maio veio eliminar a regra da obrigatoriedade do teletrabalho sempre que as funções desempenhadas pelo trabalhador o permitissem.
Atualmente, a legislação prevê que o regime do teletrabalho pode ser adotado nos termos previstos no Código do Trabalho (isto é, mediante acordo escrito celebrado entre a entidade empregadora e o trabalhador).
Sem prejuízo da possibilidade da adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código, a adoção deste regime permanece obrigatória quando requerida pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções o permitam, nas seguintes situações:
  • Quando apresente um certificado médico que ateste que está abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos [como os portadores de artrite reumatóide, a esclerose múltipla ou o lúpus] e doentes crónicos [aqui se incluem os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica (como asma, bronquite crónica, doença pulmonar obstrutiva crónica), os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal];
  • Quando tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Quando se trate de trabalhador com filhos ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica (independentemente da idade), com suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas. [Ou seja, fora do período escolar, nas férias de verão, por exemplo, se os ATL estiverem em funcionamento os pais deixam de ter razões legais para exigirem o teletrabalho. Se os filhos forem maiores de 12 anos, e não tiverem qualquer deficiência ou doença crónica, os progenitores também não têm teletrabalho obrigatório, pelo que todas as faltas ao serviço passam a ser injustificadas. E atenção: apenas um dos progenitores pode beneficiar do estatuto do teletrabalho, independentemente do número de filhos].
  • Quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento seguro das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre esta matéria.

2. Quem não precisa de autorização do empregador para ficar/continuar em teletrabalho?

Não precisam de autorização (nem de acordo) da entidade empregadora os trabalhadores que se encontrem numa das situações explicadas acima, na resposta à pergunta nº1.
  • Que apresentem um certificado médico que ateste que estão abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos [como os portadores de artrite reumatóide, a esclerose múltipla ou o lúpus] e doentes crónicos [aqui se incluem os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica (como asma, bronquite crónica, doença pulmomar obstrutiva crónica), os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal] . De acordo com uma retificação publicada hoje, 2 de junho, em Diário da República, os hipertensos e os diabéticos deixam de estar incluídos nos grupos de risco, pelo que as empresas não são obrigados a mantê-los em teletrabalho. Como não existe uma lista de doenças abrangidas no leque das autoimunes, doenças cardiovasculares ou doenças respiratórias crónicas, presume-se que fica ao critério do médico.
  • Que tenham grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Trabalhadores com filhos ou outros dependentes a cargo menores de 12 anos, ou com deficiência ou doença crónica (independentemente da idade), com suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas . [Ou seja, fora do período escolar, nas férias de verão, por exemplo, se os ATL estiverem em funcionamento os pais deixam de ter razões legais para exigirem o teletrabalho. Se os filhos forem maiores de 12 anos, e não tiverem qualquer deficiência ou doença crónica, os progenitores também não têm teletrabalho obrigatório, pelo que todas as faltas ao serviço passam a ser injustificadas. E atenção: apenas um dos progenitores pode beneficiar do estatuto do teletrabalho, independentemente do número de filhos]
  • Quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento seguro das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre esta matéria.

3. Que doenças “obrigam” um patrão a manter o funcionário em teletrabalho?

De acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40-A/2020 de 29 de maio é obrigatória a adoção do regime de teletrabalho para doentes abrangidos pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, desde que comprovada por atestado médico. [São considerados de risco os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica (como asma, bronquite crónica, doença pulmonar obstrutiva crónica), os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal. Estes têm de ficar em teletrabalho. Caso as suas funções não o permitam, as faltas não poderão ser consideradas injustificadas. Deixaram de estar no grupo de risco os hipertensos e os diabéticos, pelo que esses deixam de estar abrangidos pela obrigatoriedade do teletrabalho].

4. Se o(a) trabalhador (a) tiver uma mulher/marido que esteja num dos grupos de risco da Covid 19, pode ficar em teletrabalho?

A lei não responde a esta pergunta, podendo entender-se que o legislador não quis prever o alargamento desta possibilidade/proteção aos cônjuges de pessoas de risco. A alternativa é que se tratou de um lapso, mas não nos parece.

5. Um trabalhador com filhos pequenos tem direito a ficar em teletrabalho? Se sim, com filhos até que idade?

A adoção do regime deteletrabalho é obrigatória para trabalhadores com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, com suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos das férias. [Ou seja, no período das férias, desde que as creches, ATL ou outros equipamentos do género estejam abertos, os pais deixam de poder exigir o teletrabalho. E atenção: em qualquer circunstância, apenas um dos progenitores pode beneficiar do estatuto do teletrabalho, independentemente do número de filhos] ].

6. Mesmo não estando num grupo de risco, ou não vivendo com alguém que esteja, um trabalhador pode pedir para ficar a trabalhar em casa se não se sentir seguro no local de trabalho?

Pode, mas fica sujeito à aceitação, ou não, pelo empregador. Inexistindo esse acordo e não se apresentando ao serviço incorre em faltas injustificadas, o que poderá culminar no seu despedimento. Situação diferente é se esse medo for fundado, isto é, se o espaço físico e a organização do trabalho não permitirem o cumprimento seguro das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho; nesse caso, a adoção do regime em teletrabalho é obrigatória.

7. Quem está em teletrabalho deve cumprir um horário rígido de trabalho?

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores. De todo o modo, e de acordo com as recomendações da ACT, as entidades empregadoras devem ter em conta alguma flexibilidade de horários e de distribuição de tarefas com prazo, considerando por exemplo que o trabalhador pode ter filhos pequenos (que não estão na escola), outras pessoas em teletrabalho no mesmo espaço ou coabitar com pessoas com necessidades especiais (nomeadamente doentes crónicos, idosos, pessoas em isolamento profilático).

8. Um trabalhador em teletrabalho pode sair de casa para comprar pão a uma hora em que normalmente trabalhava – e adaptar os seus horários às suas preferências/disponibilidade familiar – ou pode ser alvo de um processo disciplinar se o fizer?

O trabalhador em regime de teletrabalho está sujeito aos mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores. De acordo com as recomendações da ACT (supra referidas), tem alguma flexibilidade para adaptar os seus horários, mas em caso de desrespeito dos deveres laborais a que está obrigado poderá ser alvo de procedimento disciplinar. A forma de o evitar é agir com bom senso e respeito pelo empregador; se precisa de tratar de assunto pessoal deverá informar o empregador e pedir autorização para se ausentar como deveria fazer caso não prestasse a sua atividade em regime de teletrabalho. Neste regime deve existir um especial dever de confiança entre as partes.

9. O empregador pode visitar a casa de um trabalhador para perceber se se encontra a trabalhar?

Pode, mas sempre em respeito pela sua privacidade e pelos seus tempos de descanso e de repouso da respetiva família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psíquico.
O Código do Trabalho prevê expressamente que sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho, e apenas pode ser efetuada entre as 9 e as 19 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

10. O contrato de trabalho deve incluir uma adenda sobre o teletrabalho?

A adoção do regime em teletrabalho está sujeita a forma escrita (art. 166.º CT), devendo por isso ser celebrado um acordo escrito através do qual se determinem as condições em que o teletrabalho irá ser prestado, ou ab initio ou via aditamento.